Máquinas de franquear
Máquina de franquear
O segmento postal, não somente no Brasil, mas em todo o mundo, tem recebido forte impacto decorrente dos avanços tecnológicos. Isso se verifica, em particular, no que diz respeito ao franqueamento mecanizado de objetos postais, que, a cada dia passa a contar com novas soluções, tornando o ambiente bastante volúvel e mutável, em contraposição ao que se observava em décadas passadas.
As máquinas de franquear (MFD) já deixaram de ser apenas equipamentos para estampagem de franqueamento e assumiram a condição de parte integrante de um sistema complexo, que executa o gerenciamento e controle informatizado de todas as transações da cadeia de eventos relacionados ao franqueamento de objetos postais.
Modernas tecnologias e soluções já estão presentes no ambiente postal brasileiro. Os Correios sempre se utilizou de importantes inovações no segmento de franqueamento e busca propiciar a expansão do uso intensivo de novas tecnologias para a melhor satisfação de suas necessidades, bem como as de seus parceiros comerciais e clientes.
Com esse propósito e considerando que a fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear dependem de prévia e expressa autorização da empresa exploradora do serviço postal, conforme definido na Lei Postal (Art. 9º, § 1º, “b”, da Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978), os Correios, no exercício de sua competência privativa, vem estabelecer as regras de conduta a serem observadas por fornecedores de soluções de franqueamento, como condição para introdução, produção e comercialização de máquinas de franquear no Brasil.
A regulamentação tem como objetivo:
a) Estabelecer critérios para homologação de soluções de franqueamento pelos Correios;
b) Definir requisitos para a produção nacional e para importação de máquinas de franquear, bem como de componentes e de soluções de franqueamento;
c) Estabelecer critérios para comercialização de máquinas de franquear digitais e de componentes (bases e medidores) no Brasil.
Conheça a regulamentação: